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		<title><![CDATA[Fórum do Desenvolvimento Local - Todos os Fóruns]]></title>
		<link>http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/</link>
		<description><![CDATA[Fórum do Desenvolvimento Local - http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum]]></description>
		<pubDate>Tue, 21 May 2013 08:44:20 +0000</pubDate>
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		<item>
			<title><![CDATA[COMO DESBUROCRATIZAR O ATENDIMENTO ÀS MPE]]></title>
			<link>http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=8</link>
			<pubDate>Thu, 09 May 2013 16:21:44 +0000</pubDate>
			<guid isPermaLink="false">http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=8</guid>
			<description><![CDATA[Caros Agentes de Desenvolvimento,<br />
<br />
O excesso de burocracia é um dos principais entraves ao crescimento do país, na medida em que dificulta o funcionamento e incentiva a informalidade, principalmente no universo das micro e pequenas empresas. <br />
<br />
É por essa razão que a Lei Complementar 123/2006 determina que cabe à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal desburocratizar e agilizar a abertura, fechamento e alteração cadastral dos pequenos empreendimentos empresariais e prevê a integração de sistemas e procedimentos das três esferas de governo, com o intuito de agilizar o atendimento às MPE.  <br />
<br />
Outro marco legal que visa à redução da burocracia é a Lei 11.598, de 3/12/2007, que cria e regulamenta a REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.  A REDESIM prevê a integração de todos os processos dos órgãos responsáveis pelo registro, inscrição, alterações e baixa das empresas, por meio de um sistema informatizado e integrado, que permite a entrada única de documentos e dados das MPE. <br />
<br />
A visão da REDESIM é de que a redução da burocracia deve ser o resultado do esforço conjunto dos municípios, das Juntas Comerciais, das Secretarias de Fazenda dos estados, dos órgãos vistoriadores (ANVISA, Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. <br />
<br />
As prefeituras podem e devem adotar ações desburocratizantes, mesmo que ainda não estejam integradas à REDESIM. Para isso, precisam adotar três medidas simples, porém eficazes, para agilizar o atendimento às MPE. São elas: <br />
<br />
1)	Especificar o grau de riscos das atividades econômicas<br />
O funcionamento da maioria das atividades empresariais não oferece risco elevado para a comunidade ou para o meio ambiente. A definição de que são de baixo risco garante a essas empresas a liberação do Alvará de Funcionamento de forma mais ágil e simplificada, sem necessidade de vistoria prévia. Com isso, a Administração Pública pode direcionar o seu esforço de fiscalização para as empresas que realmente oferecem riscos à sociedade. A ação da fiscalização fica mais rápida e eficiente. O Comitê Gestor da REDESIM expediu as Resoluções 22 e 24 que podem servir de referência para que os municípios especifiquem o grau de risco das atividades de Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.<br />
<br />
2)	Emitir Alvará de Funcionamento Provisório <br />
Liberar o Alvará de Funcionamento para as atividades de baixo risco, sem realizar a vistoria prévia, é uma ação simples e eficaz de desburocratização no atendimento às micro e pequenas empresas. O alvará provisório não exclui a possibilidade de vistoria, apenas permite o início das atividades antes que a vistoria seja feita, a qualquer tempo.<br />
<br />
Em termos práticos, o objetivo principal dessas medidas desburocratizantes é diminuir o tempo gasto no processo de abertura das Micro e Pequenas Empresas. O resultado é bom para todos os envolvidos: o empresário consegue rapidamente registrar e iniciar o funcionamento do seu empreendimento, gerando empregos e pagando tributos. Com isso, aumenta a arrecadação da Administração Pública, que tem mais condições de investir no desenvolvimento da cidade.  <br />
<br />
3)	Instituir procedimentos de consulta prévia e de atendimento unificado às MPE<br />
Realizar o procedimento de consulta prévia para instalação de estabelecimentos empresariais e reunir todos os órgãos municipais envolvidos no processo de abertura das empresas no mesmo ambiente, ou próximos uns dos outros, agiliza e desburocratiza o atendimento aos empreendedores de pequenos negócios. Desta forma, o empresário conta com a facilidade de dirigir-se a um único local capaz de oferecer orientação e todos os serviços necessários para a abertura da sua empresa.  <br />
<br />
Cada município deve definir o modelo de atendimento centralizado mais adequado à sua realidade. A tendência é que nas grandes cidades, a Junta Comercial seja a sede do atendimento unificado. Nas cidades de menor porte, a melhor alternativa é utilizar as instalações da prefeitura ou estruturar este serviço na “Sala do Empreendedor”.<br />
<br />
Tragam para este Fórum as iniciativas exitosas de implantação desses serviços e as dificuldades enfrentadas para compartilhar com todos. <br />
<br />
Vamos juntos construir o desenvolvimento municipal!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[Caros Agentes de Desenvolvimento,<br />
<br />
O excesso de burocracia é um dos principais entraves ao crescimento do país, na medida em que dificulta o funcionamento e incentiva a informalidade, principalmente no universo das micro e pequenas empresas. <br />
<br />
É por essa razão que a Lei Complementar 123/2006 determina que cabe à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal desburocratizar e agilizar a abertura, fechamento e alteração cadastral dos pequenos empreendimentos empresariais e prevê a integração de sistemas e procedimentos das três esferas de governo, com o intuito de agilizar o atendimento às MPE.  <br />
<br />
Outro marco legal que visa à redução da burocracia é a Lei 11.598, de 3/12/2007, que cria e regulamenta a REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.  A REDESIM prevê a integração de todos os processos dos órgãos responsáveis pelo registro, inscrição, alterações e baixa das empresas, por meio de um sistema informatizado e integrado, que permite a entrada única de documentos e dados das MPE. <br />
<br />
A visão da REDESIM é de que a redução da burocracia deve ser o resultado do esforço conjunto dos municípios, das Juntas Comerciais, das Secretarias de Fazenda dos estados, dos órgãos vistoriadores (ANVISA, Corpo de Bombeiros e órgãos ambientais) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. <br />
<br />
As prefeituras podem e devem adotar ações desburocratizantes, mesmo que ainda não estejam integradas à REDESIM. Para isso, precisam adotar três medidas simples, porém eficazes, para agilizar o atendimento às MPE. São elas: <br />
<br />
1)	Especificar o grau de riscos das atividades econômicas<br />
O funcionamento da maioria das atividades empresariais não oferece risco elevado para a comunidade ou para o meio ambiente. A definição de que são de baixo risco garante a essas empresas a liberação do Alvará de Funcionamento de forma mais ágil e simplificada, sem necessidade de vistoria prévia. Com isso, a Administração Pública pode direcionar o seu esforço de fiscalização para as empresas que realmente oferecem riscos à sociedade. A ação da fiscalização fica mais rápida e eficiente. O Comitê Gestor da REDESIM expediu as Resoluções 22 e 24 que podem servir de referência para que os municípios especifiquem o grau de risco das atividades de Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.<br />
<br />
2)	Emitir Alvará de Funcionamento Provisório <br />
Liberar o Alvará de Funcionamento para as atividades de baixo risco, sem realizar a vistoria prévia, é uma ação simples e eficaz de desburocratização no atendimento às micro e pequenas empresas. O alvará provisório não exclui a possibilidade de vistoria, apenas permite o início das atividades antes que a vistoria seja feita, a qualquer tempo.<br />
<br />
Em termos práticos, o objetivo principal dessas medidas desburocratizantes é diminuir o tempo gasto no processo de abertura das Micro e Pequenas Empresas. O resultado é bom para todos os envolvidos: o empresário consegue rapidamente registrar e iniciar o funcionamento do seu empreendimento, gerando empregos e pagando tributos. Com isso, aumenta a arrecadação da Administração Pública, que tem mais condições de investir no desenvolvimento da cidade.  <br />
<br />
3)	Instituir procedimentos de consulta prévia e de atendimento unificado às MPE<br />
Realizar o procedimento de consulta prévia para instalação de estabelecimentos empresariais e reunir todos os órgãos municipais envolvidos no processo de abertura das empresas no mesmo ambiente, ou próximos uns dos outros, agiliza e desburocratiza o atendimento aos empreendedores de pequenos negócios. Desta forma, o empresário conta com a facilidade de dirigir-se a um único local capaz de oferecer orientação e todos os serviços necessários para a abertura da sua empresa.  <br />
<br />
Cada município deve definir o modelo de atendimento centralizado mais adequado à sua realidade. A tendência é que nas grandes cidades, a Junta Comercial seja a sede do atendimento unificado. Nas cidades de menor porte, a melhor alternativa é utilizar as instalações da prefeitura ou estruturar este serviço na “Sala do Empreendedor”.<br />
<br />
Tragam para este Fórum as iniciativas exitosas de implantação desses serviços e as dificuldades enfrentadas para compartilhar com todos. <br />
<br />
Vamos juntos construir o desenvolvimento municipal!]]></content:encoded>
		</item>
		<item>
			<title><![CDATA[Deu Certo no Meu Município - Compras Governamentais]]></title>
			<link>http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=7</link>
			<pubDate>Wed, 10 Apr 2013 03:22:13 +0000</pubDate>
			<guid isPermaLink="false">http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=7</guid>
			<description><![CDATA[Compartilhe aqui conosco o que deu certo no seu município para que possamos aprender com a experiência e comentar os aspectos positivos e negativos enfrentados por vocês, de modo a reproduzir as experiências com êxito em compras  governamentais para outros municípios. <br />
<br />
Abraços <br />
<br />
Zanin<br />
[hr]<br />
Barra do Piraí - RJ <br />
<br />
Recomendamos, em  uma  ação em conjunto com a equipe da UPP do  Sebrae RJ,  que fosse  ampliada a Declaração de MPE para não restar dúvidas se  ela atente a todas as necessidades previstas na lei antes de usufruir  dos benefício.<br />
<br />
Com isso, o edital de licitação apenas pede essa declaração e diz que, caso seja necessário, será feita diligência  para atestar os itens que estão sendo declarados pela MPE/MEI/EPP.<br />
<br />
Uma alternativa simples e objetiva para garantir que o benefício não seja aplicado a quem não tem direito, resolve o problema do MEI ( que só possui o CCMEI, não possuindo contrato social nem registro em cartório) e evita a solicitação desnecessária de balanço para todas as  MPE ( apenas com o objetivo de verificar se ultrapassou o faturamento no ano anterior) <br />
<br />
Está uma excelente referência a ser incorporada  em todos os editais de licitação<br />
<br />
Anexo XXX<br />
<br />
 “DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos legais para efeito de qualificação como MEI/ME/EPP,  e que:<br />
<br />
1)	Atende os requisitos previstos na LC 123/2006, em particular no artigo 3.<br />
2)	Possui registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro ou CCMEI indicando que se enquadra como MEI ou ME ou EPP;<br />
3)	Que no ano fiscal anterior ao exercício atual não excedeu o limite de faturamento referente ao enquadramento como MEI ou ME ou EPP. <br />
<br />
estando apto a usufruir dos direitos de que tratam os artigos 42 a 49 da mencionada Lei, não havendo fato superveniente impeditivo da participação no presente certame.”]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[Compartilhe aqui conosco o que deu certo no seu município para que possamos aprender com a experiência e comentar os aspectos positivos e negativos enfrentados por vocês, de modo a reproduzir as experiências com êxito em compras  governamentais para outros municípios. <br />
<br />
Abraços <br />
<br />
Zanin<br />
[hr]<br />
Barra do Piraí - RJ <br />
<br />
Recomendamos, em  uma  ação em conjunto com a equipe da UPP do  Sebrae RJ,  que fosse  ampliada a Declaração de MPE para não restar dúvidas se  ela atente a todas as necessidades previstas na lei antes de usufruir  dos benefício.<br />
<br />
Com isso, o edital de licitação apenas pede essa declaração e diz que, caso seja necessário, será feita diligência  para atestar os itens que estão sendo declarados pela MPE/MEI/EPP.<br />
<br />
Uma alternativa simples e objetiva para garantir que o benefício não seja aplicado a quem não tem direito, resolve o problema do MEI ( que só possui o CCMEI, não possuindo contrato social nem registro em cartório) e evita a solicitação desnecessária de balanço para todas as  MPE ( apenas com o objetivo de verificar se ultrapassou o faturamento no ano anterior) <br />
<br />
Está uma excelente referência a ser incorporada  em todos os editais de licitação<br />
<br />
Anexo XXX<br />
<br />
 “DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos legais para efeito de qualificação como MEI/ME/EPP,  e que:<br />
<br />
1)	Atende os requisitos previstos na LC 123/2006, em particular no artigo 3.<br />
2)	Possui registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro ou CCMEI indicando que se enquadra como MEI ou ME ou EPP;<br />
3)	Que no ano fiscal anterior ao exercício atual não excedeu o limite de faturamento referente ao enquadramento como MEI ou ME ou EPP. <br />
<br />
estando apto a usufruir dos direitos de que tratam os artigos 42 a 49 da mencionada Lei, não havendo fato superveniente impeditivo da participação no presente certame.”]]></content:encoded>
		</item>
		<item>
			<title><![CDATA[Alimentação Escolar  (Contratação de um  Mínimo de 30% dos Recursos do FNDE/PNAE)]]></title>
			<link>http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=6</link>
			<pubDate>Wed, 10 Apr 2013 01:51:20 +0000</pubDate>
			<guid isPermaLink="false">http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=6</guid>
			<description><![CDATA[Olá Pessoal,    vi alguns posts em outros tópico  com dúvidas sobre alimentação escolar e  a  aplicação de um mínimo de 30 % dos recursos do FNDE para contratação de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar para contratação de merenda. <br />
<br />
Abri este tópico para facilitar nossa conversa neste tema, e também sobre PAA e coisas afins. Postem as dúvidas aqui.  Ok? <br />
<br />
Abraços <br />
<br />
Zanin ']]></description>
			<content:encoded><![CDATA[Olá Pessoal,    vi alguns posts em outros tópico  com dúvidas sobre alimentação escolar e  a  aplicação de um mínimo de 30 % dos recursos do FNDE para contratação de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar para contratação de merenda. <br />
<br />
Abri este tópico para facilitar nossa conversa neste tema, e também sobre PAA e coisas afins. Postem as dúvidas aqui.  Ok? <br />
<br />
Abraços <br />
<br />
Zanin ']]></content:encoded>
		</item>
		<item>
			<title><![CDATA[O que é a  Regularização Fiscal Tardia? Como aplicá-la? Artigos 42 e 43 da LC 123/06]]></title>
			<link>http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=5</link>
			<pubDate>Thu, 04 Apr 2013 12:41:17 +0000</pubDate>
			<guid isPermaLink="false">http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=5</guid>
			<description><![CDATA[Olá Pessoal, caso exista alguma dúvida sobre a aplicação dos benefícios dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar 123/06  poste aqui no grupo para  compartilharmos as respostas com todos os participantes.<br />
<br />
Os Benefício para as MPE previstos nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar 123/06 são de aplicação obrigatória e não dependem de regulamentação. Logo, se seu município ainda não sabe o que é isso ou não o está aplicando  ele está atuando  errado. Vamos  comentar  e discutir as principais maneiras de incluirmos isso em nossos editais de licitação. <br />
<br />
Abraços Zanin]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[Olá Pessoal, caso exista alguma dúvida sobre a aplicação dos benefícios dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar 123/06  poste aqui no grupo para  compartilharmos as respostas com todos os participantes.<br />
<br />
Os Benefício para as MPE previstos nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar 123/06 são de aplicação obrigatória e não dependem de regulamentação. Logo, se seu município ainda não sabe o que é isso ou não o está aplicando  ele está atuando  errado. Vamos  comentar  e discutir as principais maneiras de incluirmos isso em nossos editais de licitação. <br />
<br />
Abraços Zanin]]></content:encoded>
		</item>
		<item>
			<title><![CDATA[Dúvidas sobre  aplicação do Empate Ficto.  ( Artigos 44 e 45 da LC 123/06)]]></title>
			<link>http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=4</link>
			<pubDate>Thu, 04 Apr 2013 12:36:01 +0000</pubDate>
			<guid isPermaLink="false">http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=4</guid>
			<description><![CDATA[Olá Pessoal,  coloquem aqui as dúvidas sobre a aplicação do Empate Ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123/06 que nós iremos comentando.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[Olá Pessoal,  coloquem aqui as dúvidas sobre a aplicação do Empate Ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123/06 que nós iremos comentando.]]></content:encoded>
		</item>
		<item>
			<title><![CDATA[Como aplicar e operacionalizar os benefícios previstos no art. 48 da lei 123]]></title>
			<link>http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=3</link>
			<pubDate>Thu, 21 Mar 2013 11:00:30 +0000</pubDate>
			<guid isPermaLink="false">http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/forum/showthread.php?tid=3</guid>
			<description><![CDATA[Este tópico foi aberto para discutirmos  como  aplicar  e operacionalizar no seu  município os benefícios  previstos do artigo 48 da  lei 123/2006:<br />
Esse artigo apresenta   os benefícios mais significativos para os MEI/ME/EPP, pois,  com ele, se consegue, de forma objetiva, viabilizar  a criação de editais diferenciados de licitação ou formas de atuação  com um segmento específico reservado e obrigatório para os pequenos negócios. <br />
<br />
Vamos discutir como implementar: <br />
I - compra exclusiva até 80 mil reais para as MPE ;<br />
II - Compras com exigência de   30% de subcontratação de MPE nos certames para aquisição de bens e serviços;<br />
III - Cotas  de 25 % exclusivos para MPE. para bens e serviços de natureza divisível. <br />
<br />
Limites, dúvidas operacionais e orientações práticas.<br />
<br />
Compartilhe com os grupos as dúvidas e experiências para que a  contribuição possa ser útil a todos. <br />
<br />
A aplicação desses benefícios depende, obrigatoriamente, de regulamentação local ( no município ou estado), mas, vencida essa etapa é extremamente eficaz. <br />
<br />
Abraços <br />
<br />
Maurício Zanin <br />
<br />
Fundamento jurídico: <br />
<br />
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:<br />
<br />
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);<br />
<br />
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;<br />
<br />
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.<br />
<br />
<br />
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.<br />
<br />
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[Este tópico foi aberto para discutirmos  como  aplicar  e operacionalizar no seu  município os benefícios  previstos do artigo 48 da  lei 123/2006:<br />
Esse artigo apresenta   os benefícios mais significativos para os MEI/ME/EPP, pois,  com ele, se consegue, de forma objetiva, viabilizar  a criação de editais diferenciados de licitação ou formas de atuação  com um segmento específico reservado e obrigatório para os pequenos negócios. <br />
<br />
Vamos discutir como implementar: <br />
I - compra exclusiva até 80 mil reais para as MPE ;<br />
II - Compras com exigência de   30% de subcontratação de MPE nos certames para aquisição de bens e serviços;<br />
III - Cotas  de 25 % exclusivos para MPE. para bens e serviços de natureza divisível. <br />
<br />
Limites, dúvidas operacionais e orientações práticas.<br />
<br />
Compartilhe com os grupos as dúvidas e experiências para que a  contribuição possa ser útil a todos. <br />
<br />
A aplicação desses benefícios depende, obrigatoriamente, de regulamentação local ( no município ou estado), mas, vencida essa etapa é extremamente eficaz. <br />
<br />
Abraços <br />
<br />
Maurício Zanin <br />
<br />
Fundamento jurídico: <br />
<br />
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:<br />
<br />
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);<br />
<br />
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;<br />
<br />
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.<br />
<br />
<br />
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.<br />
<br />
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.]]></content:encoded>
		</item>
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